CONFLITOS E TEORIA GERAL DOS SISTEMA

Não é novidade para operadores do Direito, em especial para os que atuam diretamente nos conflitos relacionados ao núcleo familiar, que a extinção de um processo judicial não significa o encerramento do conflito. Ao contrário, em muitos casos, os mesmos atores de um processo, em tramitação ou já extinto, protagonizam litígios em outros processos, produzindo um acúmulo de demandas.

O fenômeno pode ser explicado pelo paradigma desenvolvido por René Descartes [1], segundo o qual “toda a natureza humana funciona de acordo com leis mecânicas, e tudo no mundo material pode ser explicado em função dos arranjos e movimentos de suas partes” [2]. Essa concepção, sem dúvida, muito contribuiu para o desenvolvimento científico e tecnológico da humanidade. Porém “os pensadores do século XVIII levaram esse programa até ainda mais longe, aplicando os princípios da mecânica newtoniana ao estudo da natureza humana e da sociedade humana” [3]. Ao passo que Locke “tentou reduzir os fenômenos observados na sociedade ao comportamento de seus indivíduos” [4]. Como consequência, “o comportamento humano tinha de ser explicado pelo esquema mecanicista estímuloresposta (E-R)” [5].

Nessa perspectiva, após Descartes, a visão mecanicista de mundo “modelou as percepções das pessoas não somente a respeito da natureza, do organismo humano e da sociedade, mas também das organizações humanas dentro da sociedade” [6]. Por isso, normalmente “as pessoas têm uma visão muito fragmentada da realidade, uma vez que foram educadas com base em paradigma cartesiano-newtoniano” [7].

No decorrer do tempo, o enfoque cartesiano, contudo, mostrou-se inadequado para muitas questões. As lacunas deixadas pela teoria mecanicista fizeram surgir uma teoria sistêmica chamada “tectologia” [8], desenvolvida por “Alexander Bogdanov (1873-1928), médico pesquisador, filósofo e economista russo” [9].

Posteriormente, surgiram outras “obras preliminares” [10] no campo da teoria geral dos sistemas.

Todavia, só em 1937, com a publicação dos estudos do biólogo Ludwig von Bertalanffy [11], é que a Teoria Geral dos Sistemas surgiu como um novo paradigma de “princípios universais aplicáveis aos sistemas em geral” [12]. Para Bertalanffy, um sistema é “conjunto de elementos em interação” [13] e pode ser classificado em fechado e aberto. Para o Autor, “um sistema é ‘fechado’ se nenhum material entra nele ou sai dele. É chamado ‘aberto’ se há importação e exportação de matéria” [14].

A mudança de perspectiva da Teoria Geral dos Sistemas fez surgir “o pensamento sistêmico como um novo paradigma da ciência” [15]. Segundo Capra e Luisi:

A primeira característica do pensamento sistêmico, e a mais geral, é a mudança de perspectiva das partes para o todo. Os sistemas vivos são totalidades integradas cujas propriedades não podem ser reduzidas às de partes menores. Suas propriedades essenciais, ou ‘sistêmicas’, são propriedades do todo, que nenhuma das partes tem. Elas surgem de padrões de organização característicos de uma classe particular de sistemas. As propriedades sistêmicas são destruídas quando um sistema é dissecado, física ou conceitualmente, em elementos isolados [16].

A importância do assunto reside no fato de que a Teoria Geral dos Sistemas é aplicável à pessoa humana, considerada isoladamente enquanto “sistema de personalidade ativa” [17], bem como aos mais diversos sistemas existentes na sociedade. No dizer de Bertalanffy:

[A] sociologia, com seus campos afins, é essencialmente o estudo de grupos ou sistemas humanos, desde os pequenos grupos como a família ou a equipe de trabalho (…) até as maiores unidades como nações, blocos de poder e relações internacionais [18].

A constatação de Bertalanffy nos permite concluir que a análise de uma conduta considerada isoladamente, destacada do sistema no qual foi produzida, não permite a apreensão da real extensão do conflito, tampouco sua origem. Convém lembrar que a proximidade de algo, por óbvio, contribui para a limitação da visão do observador a respeito do todo. Já a possibilidade de análise de um ponto de vista mais amplo permite ao observador uma compreensão mais abrangente, a qual pode revelar aspectos que sequer haviam sido percebidos.

Por certo, o paradigma cartesiano de percepção da realidade, seja ela interna ou externa, contribuiu para inúmeros confrontos e disputas que fazem parte da história da humanidade, já que, ao desconsiderar a interação do universo existencial humano no qual as condutas são produzidas, seja por ação ou omissão, limita a percepção das partes envolvidas acerca do conflito. Evidencia-se, assim, a importância de um novo paradigma sistêmico:

A concepção de sistema e o reconhecimento das interações vêm limitar a aplicação dos procedimentos analíticos na ciência, uma vez que os sistemas não são inteligíveis por meio da investigação de suas partes isoladamente. As relações são o que dá coesão ao sistema todo, conferindo-lhe um caráter de totalidade ou globalidade, uma das características definidoras do sistema. [19]

A oportunidade de compreender o conflito de forma sistêmica é, portanto, fundamental para a construção de soluções que atendam aos sistemas em interação. Daí a importância da constelação, ferramenta que permite uma visão sistêmica do conflito, suas variáveis e interações.

 

Para saber mais sobre o assunto, confira o livro “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça.”, coordenada pelos autores André Tredinnick e Juliana Lopes Ferreira e publicada pela Empório do Direito, editora Tirant Lo Blanch, lançada no dia 03 de outubro de 2019.

 

Notas e Referências

[1] “Aquilo que consideramos o ‘racionalismo’ encontra neste filósofo uma de suas grandes expressões”. In: DESCARTES. Discurso do Método. Tradução: Paulo Neves. Porto Alegre: L&P, 2017, p. 16.

[2] CAPRA, Frijot; LUISI, Pier Luigi. A Visão Sistêmica da Vida: Uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Tradução: Mayra Teruya Eichemberg e Newton Roberval Eichemberg. São Paulo-SP: Cultrix, 2014, p. 61.

[3] CAPRA, op. cit., p. 72.

[4] Idem.

[5] BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria Geral dos Sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Tradução: Francisco M. Guimarães, Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 25.

[6] CAPRA, op. cit., p. 87.

[7] SOUZA, Gilberto de; DI BIASI, Francisco. Organizações Auto-Organizadoras. São Paulo-SP: Pontes Editores, 2016, p. 34.

[8] CAPRA, op. cit., p. 117.

[9] Idem.

[10] BERTALANFFY, op. cit., p. 31.

[11] “Ludwig von Bertalanffy nasceu em Viena em 1901. Biólogo e filósofo, foi o criador e principal expoente da teoria geral dos sistemas; reconhecido no mundo inteiro como o pioneiro em defender a visão organística na biologia e o papel da simbologia na interpretação da experiencia humana. É autor de diversos livros, sendo muitos deles traduzidos para outras línguas.” In: BERTALANFFY, op. cit..

[12] BERTALANFFY, op. cit., p. 57.

[13] BERTALANFFY, op. cit., p. 63.

[14] BERTALANFFY, op. cit., p. 162.

[15] VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento Sistêmico: o novo paradigma da ciência. 10ª edição revista e atualizada. Campinas-SP: Papirus: 2013, p. 147.

[16] CAPRA, op. cit., p. 113.

[17] BERTALANFFY, op. cit., p. 246.

[18] BERTALANFFY, op. cit., p. 249.

[19] VASCONCELLOS, op. cit., p. 199.

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O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

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A Arte e a Cultura como Agentes Transformadores

Em entrevista à rádio CBN o juiz André Tredinnick coordenador adjunto do projeto Casa da Família explica um pouco sobre a iniciativa que é pioneira no país. Tredinnick ressalta também, parceria com o Instituto Práxis Sistêmica e como arte e a cultura podem ser agentes transformadores.

CBN: A Casa da Família atua como um órgão mediador, como funciona isso?

Juiz Tredinnick: A Casa da Família é um projeto estratégico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para repensarmos a abordagem dos conflitos familiares em sentido amplo.

[…]Ter um ambiente acolhedor e humanizado, para as pessoas melhorarem sua comunicação, e elas mesmas encontrarem a melhor solução para os seus conflitos em uma mediação, em um acordo trabalhando de uma outra forma, de uma outra lógica não violenta.

CBN: Como surgiu essa iniciativa?

Juiz Tredinnick: Vem de uma longa reflexão de alguns juízes, em que vimos a insuficiência do nosso trabalho puramente formal, ou seja, só prolação da sentença, a gente vê que a maioria das vezes não resolve o problema. Por exemplo a pessoa tem que dividir uma guarda, mas vai continuar a se encontrar com seu ex cônjuge todo final de semana, a briga continua, as vezes vai parar na delegacia, vira violência doméstica e etc. Observamos que abordando de outro modo, ou seja, entendendo que aquela relação não vai se resolver só com o ato jurídico da sentença, mas que ela precisa de uma melhora na comunicação, de uma melhora no ato da abordagem, de uma melhora de percepção, a gente consegue sair desse ponto de violência, para que as pessoas consigam conversar e se entender minimamente para resolver suas vidas[…]

No projeto essa pessoa são encaminhada à Casa da Família, onde recebe uma multiplicidade de soluções (mediação, conciliação, constelação familiar ou justiça restaurativa) a partir daí encontra-se a melhor solução para aquele caso, e termina com um acordo, sem usar o sistema de justiça necessariamente.

CBN: Tem um ingrediente muito especial na Casa de família que é a Cultura:

Juiz Tredinnick: Nesse projeto que estamos desenvolvendo no Rio com o Instituto Práxis Sistêmica de Constelação Familiar, foi entendido que na formação de consteladores para atuarem junto ao poder judiciário, era fundamental a arte, como um modulo de formação qualificada, um modo de capacitação humanizada, para o diálogo, captação do entendimento, para sensibilização, que a arte no sentido amplo, como por exemplo uma peça de teatro, pudessem fazer com que as pessoas percebessem que suas relações não só únicas, são na verdade toda a sociedade. A arte é um instrumento de transformação e comunicação muito grande.

A peça chamada Casa da Família, trabalha os conflitos do dia a dia[…] A peça não traz histórias tristes, de derrotas ou fracassos, são histórias de vida, em que as pessoas verão que a humanidade mesmo em uma coisa que a pessoa nega, “ah o conflito é um problema meu, eu estou errado!”, faz parte da vida. E isso impressiona e emociona porque a gente percebe que é normal, e pode estender a mão artisticamente, e receber e trazer essa dinâmica para as pessoas de mudança de pensamento[..]

Para saber mais acompanhe a entrevista na integra:

Quer assistir ao espetáculo teatral? Basta comparecer 30 minutos antes do início do evento. Será nos dias 11, 12 e 13 de abril (19h, entrada franca).
Local: Centro Cultural do Poder Judiciário (CCMJ).
Rua Dom Manuel 29 – Centro

 

 

 

 

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