Curso de Constelação e Práticas Sistêmicas – Módulo 1

CURSO DE FORMAÇÃO EM CONSTELAÇÃO E PRÁTICAS SISTÊMICAS

OBJETIVOS DO CURSO

– Capacitar os participantes para uma formação plena como facilitador de constelações sistêmicas, podendo aplicar em escritórios, consultórios, empresas, escolas, consultorias, dentre outros;
– Treinar os profissionais em formação com a supervisão prática nos projetos desenvolvidos pela Associação Práxis Sistêmica;
– Aprimorar o profissional como um facilitador dialógico e preventivo de controvérsias;
– Possibilitar aos participantes foco em conceitos fundamentais do pensamento sistêmico;
– Oferecer a técnica da constelação sistêmica voltada para solução consensual de conflitos de interesse.

PÚBLICO-ALVO

Este curso é indicado para os profissionais da área do direito, da psicologia, do serviço social, da administração de empresas que buscam reciclagem e especialização, e para os profissionais que estão ingressando na área jurídica e desejam adquirir os conhecimentos necessários para o desempenho da função a partir da consensualidade para soluções de problemas. Profissionais que atuam em outras áreas, mas que percebem a importância do conhecimento sistêmico, da facilitação dialógica de conflitos para o seu desenvolvimento profissional.

PROGRAMAÇÃO DOS MÓDULOS*

Para que você possa se programar com antecedência, seguem as datas de nossos módulos bimestrais:
Módulo 1 – 13, 14 e 15 de março de 2020, Evolução do Conhecimento e da Consciência com a Dinâmica da Espiral
Módulo 2 – 15, 16 e 17 de maio de 2020, Modelo de Validação Humana
Módulo 3 – 24, 25 e 26 de julho de 2020, Constelação Sistêmica e Hipnose
Módulo 4 – 11, 12 e 13 de setembro de 2020, Constelação aplicada ao Judiciário: metodologia de trabalho
Módulo 5 – 13, 14 e 15 de novembro de 2020, Autonomia, ética e cidadania
Módulo 6 – 26, 27 e 28 de fevereiro de 2021, Tempo, espaço e movimento
Módulo 7 – 23, 24 e 25 de abril de 2021, Violência, Saúde e Migrações
Módulo 8 – 25, 26 e 27 de junho de 2021, Limites do profissional e Condução de Constelações Sistêmicas
*sujeito a alterações

LOCAL

Espaço Clínica – Travessa Visconde de Moraes, 226 – Botafogo/RJ.
Indicações: A entrada da Travessa é pela rua São Clemente, após a rua Barão de Lucena.

HORÁRIOS

Sexta, Sábado e Domingo das 09:00 às 17:00h
Haverá 1h de intervalo para almoço

DEMAIS ATIVIDADES INTEGRADAS AO CURSO

– Grupos de estudo entre módulos;
– Prática supervisionada para os alunos matriculados no curso.
– Trabalho de conclusão de curso: Teatro

CORPO DOCENTE

RUTH BARBOSA – Filósofa. Consteladora Familiar (IBHBC), com especialização Internacional em Constelação Familiar e Organizacional (ISPAB/Conexão Sistêmica). Treinada por Robert Dilts e Stephen Gillian – IAGC – Institute Association for Generative Change em Mudanças Generativas. Master no Modelo de Validação Humana Virginia Satir, treinada por Eva Wieprecht – Institute Virginia Satir of Germany – IVSG/SEMILLA.

ADRIANA BRAVIM DE SOUZA – Analista Judiciária da Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região. Mestranda em Sistemas de Resolução de Conflitos (UNLZ/AR). Especialista em Direito Público e Privado (UNESA – FEMPERJ). Consteladora Familiar e Organizacional (Treinada por Ruth Barbosa). Mediadora de Conflitos (TRT/RJ).

JULIANA LOPES – Advogada, mestra em Direito (Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO). Hipnóloga e Consteladora Familiar e Organizacional (Treinada por Ruth Barbosa). Mediadora de Conflitos (Mediare/TJRJ).

MARIANGELA POLASTRI – Advogada (UBM) e Administradora de Empresas (UCAM). Mestranda em Sistemas de Resolução de Conflitos (UNLZ/AR). Consteladora Familiar e Organizacional (Práxis Sistêmica – Espaço Iralem). Mediadora de Conflitos (Mediare – TJ/RJ).

DENISE NEVES OLIVEIRA – Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas (UFRRJ); Consteladora Familiar e Organizacional (Práxis Sistêmica); Mediadora Judicial (TJRJ).

 

INSCRIÇÃO
Para realizar sua inscrição: http://bit.ly/30s0V1f

INVESTIMENTO
O investimento é de R$1450,00 por módulo.
O valor pode ser parcelado em 2 vezes (via cartão de crédito ou depósito bancário).
Para pagamento a vista, R$1305,00 por módulo (desconto de 10%).

Dados Bancários:
Associação Práxis Sistêmica.
CNPJ: 26.198.690/0001-29
Banco Santander – 033
Agência: 3063
C/C: 13.005005-2

Após o pagamento, por gentileza, envie-nos o comprovante para efetivarmos sua inscrição.

OBSERVAÇÃO
* Certificado de participação é concedido para quem realizar todos os módulos.

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CONFLITOS E TEORIA GERAL DOS SISTEMA

Não é novidade para operadores do Direito, em especial para os que atuam diretamente nos conflitos relacionados ao núcleo familiar, que a extinção de um processo judicial não significa o encerramento do conflito. Ao contrário, em muitos casos, os mesmos atores de um processo, em tramitação ou já extinto, protagonizam litígios em outros processos, produzindo um acúmulo de demandas.

O fenômeno pode ser explicado pelo paradigma desenvolvido por René Descartes [1], segundo o qual “toda a natureza humana funciona de acordo com leis mecânicas, e tudo no mundo material pode ser explicado em função dos arranjos e movimentos de suas partes” [2]. Essa concepção, sem dúvida, muito contribuiu para o desenvolvimento científico e tecnológico da humanidade. Porém “os pensadores do século XVIII levaram esse programa até ainda mais longe, aplicando os princípios da mecânica newtoniana ao estudo da natureza humana e da sociedade humana” [3]. Ao passo que Locke “tentou reduzir os fenômenos observados na sociedade ao comportamento de seus indivíduos” [4]. Como consequência, “o comportamento humano tinha de ser explicado pelo esquema mecanicista estímuloresposta (E-R)” [5].

Nessa perspectiva, após Descartes, a visão mecanicista de mundo “modelou as percepções das pessoas não somente a respeito da natureza, do organismo humano e da sociedade, mas também das organizações humanas dentro da sociedade” [6]. Por isso, normalmente “as pessoas têm uma visão muito fragmentada da realidade, uma vez que foram educadas com base em paradigma cartesiano-newtoniano” [7].

No decorrer do tempo, o enfoque cartesiano, contudo, mostrou-se inadequado para muitas questões. As lacunas deixadas pela teoria mecanicista fizeram surgir uma teoria sistêmica chamada “tectologia” [8], desenvolvida por “Alexander Bogdanov (1873-1928), médico pesquisador, filósofo e economista russo” [9].

Posteriormente, surgiram outras “obras preliminares” [10] no campo da teoria geral dos sistemas.

Todavia, só em 1937, com a publicação dos estudos do biólogo Ludwig von Bertalanffy [11], é que a Teoria Geral dos Sistemas surgiu como um novo paradigma de “princípios universais aplicáveis aos sistemas em geral” [12]. Para Bertalanffy, um sistema é “conjunto de elementos em interação” [13] e pode ser classificado em fechado e aberto. Para o Autor, “um sistema é ‘fechado’ se nenhum material entra nele ou sai dele. É chamado ‘aberto’ se há importação e exportação de matéria” [14].

A mudança de perspectiva da Teoria Geral dos Sistemas fez surgir “o pensamento sistêmico como um novo paradigma da ciência” [15]. Segundo Capra e Luisi:

A primeira característica do pensamento sistêmico, e a mais geral, é a mudança de perspectiva das partes para o todo. Os sistemas vivos são totalidades integradas cujas propriedades não podem ser reduzidas às de partes menores. Suas propriedades essenciais, ou ‘sistêmicas’, são propriedades do todo, que nenhuma das partes tem. Elas surgem de padrões de organização característicos de uma classe particular de sistemas. As propriedades sistêmicas são destruídas quando um sistema é dissecado, física ou conceitualmente, em elementos isolados [16].

A importância do assunto reside no fato de que a Teoria Geral dos Sistemas é aplicável à pessoa humana, considerada isoladamente enquanto “sistema de personalidade ativa” [17], bem como aos mais diversos sistemas existentes na sociedade. No dizer de Bertalanffy:

[A] sociologia, com seus campos afins, é essencialmente o estudo de grupos ou sistemas humanos, desde os pequenos grupos como a família ou a equipe de trabalho (…) até as maiores unidades como nações, blocos de poder e relações internacionais [18].

A constatação de Bertalanffy nos permite concluir que a análise de uma conduta considerada isoladamente, destacada do sistema no qual foi produzida, não permite a apreensão da real extensão do conflito, tampouco sua origem. Convém lembrar que a proximidade de algo, por óbvio, contribui para a limitação da visão do observador a respeito do todo. Já a possibilidade de análise de um ponto de vista mais amplo permite ao observador uma compreensão mais abrangente, a qual pode revelar aspectos que sequer haviam sido percebidos.

Por certo, o paradigma cartesiano de percepção da realidade, seja ela interna ou externa, contribuiu para inúmeros confrontos e disputas que fazem parte da história da humanidade, já que, ao desconsiderar a interação do universo existencial humano no qual as condutas são produzidas, seja por ação ou omissão, limita a percepção das partes envolvidas acerca do conflito. Evidencia-se, assim, a importância de um novo paradigma sistêmico:

A concepção de sistema e o reconhecimento das interações vêm limitar a aplicação dos procedimentos analíticos na ciência, uma vez que os sistemas não são inteligíveis por meio da investigação de suas partes isoladamente. As relações são o que dá coesão ao sistema todo, conferindo-lhe um caráter de totalidade ou globalidade, uma das características definidoras do sistema. [19]

A oportunidade de compreender o conflito de forma sistêmica é, portanto, fundamental para a construção de soluções que atendam aos sistemas em interação. Daí a importância da constelação, ferramenta que permite uma visão sistêmica do conflito, suas variáveis e interações.

 

Para saber mais sobre o assunto, confira o livro “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça.”, coordenada pelos autores André Tredinnick e Juliana Lopes Ferreira e publicada pela Empório do Direito, editora Tirant Lo Blanch, lançada no dia 03 de outubro de 2019.

 

Notas e Referências

[1] “Aquilo que consideramos o ‘racionalismo’ encontra neste filósofo uma de suas grandes expressões”. In: DESCARTES. Discurso do Método. Tradução: Paulo Neves. Porto Alegre: L&P, 2017, p. 16.

[2] CAPRA, Frijot; LUISI, Pier Luigi. A Visão Sistêmica da Vida: Uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Tradução: Mayra Teruya Eichemberg e Newton Roberval Eichemberg. São Paulo-SP: Cultrix, 2014, p. 61.

[3] CAPRA, op. cit., p. 72.

[4] Idem.

[5] BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria Geral dos Sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Tradução: Francisco M. Guimarães, Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 25.

[6] CAPRA, op. cit., p. 87.

[7] SOUZA, Gilberto de; DI BIASI, Francisco. Organizações Auto-Organizadoras. São Paulo-SP: Pontes Editores, 2016, p. 34.

[8] CAPRA, op. cit., p. 117.

[9] Idem.

[10] BERTALANFFY, op. cit., p. 31.

[11] “Ludwig von Bertalanffy nasceu em Viena em 1901. Biólogo e filósofo, foi o criador e principal expoente da teoria geral dos sistemas; reconhecido no mundo inteiro como o pioneiro em defender a visão organística na biologia e o papel da simbologia na interpretação da experiencia humana. É autor de diversos livros, sendo muitos deles traduzidos para outras línguas.” In: BERTALANFFY, op. cit..

[12] BERTALANFFY, op. cit., p. 57.

[13] BERTALANFFY, op. cit., p. 63.

[14] BERTALANFFY, op. cit., p. 162.

[15] VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento Sistêmico: o novo paradigma da ciência. 10ª edição revista e atualizada. Campinas-SP: Papirus: 2013, p. 147.

[16] CAPRA, op. cit., p. 113.

[17] BERTALANFFY, op. cit., p. 246.

[18] BERTALANFFY, op. cit., p. 249.

[19] VASCONCELLOS, op. cit., p. 199.

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ENTREVISTA COM JULIANA LOPES FERREIRA E ANDRÉ TREDINNICK, AUTORES DE CONVERSANDO SOBRE CONSTELAÇÃO FAMILIAR NA JUSTIÇA

1)  A entrevista de hoje é com dois dos autores da obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”, que está sendo lançada pela editora Tirant lo Blanch. Juliana e André, poderiam  falar   um   pouco   sobre   a   proposta   da   obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”?

André Tredinnick – A obra tem por finalidade divulgar o conhecimento do projeto “Constelação Familiar no Judiciário” para a comunidade científica e jurídica.

Juliana Lopes – Por meio de pesquisas e estudos de casos, provocamos algumas reflexões acerca da matéria e de sua aplicação na área de resolução de conflitos.

2) Quais as motivações para publicar uma obra sobre este tema?

André Tredinnick – A motivação principal é demonstrar que a técnica é eficaz e replicável como política pública do Poder Judiciário.

Juliana Lopes – Promover e incentivar estudos e pesquisas científicas na área, com projetos e metodologias de pesquisa.

3) De que maneira a temática abordada contribui com a área jurídica?

André Tredinnick – A contribuição é apresentar dados empíricos dos resultados do projeto, ao longo de seus anos de prática.

Juliana Lopes – Na obra, podemos entender a constelação sistêmica como uma técnica que estimula o consenso entre as pessoas envolvidas em conflitos familiares, uma vez que os processos oriundos da prática resultaram em 85% de acordos em sede de conciliação e mediação, ao contrário dos processos que seguiram o rito comum, que alcançaram 66%. Além disso, compartilhamos o acompanhamento dos casos, no qual as pessoas participantes avaliam os efeitos da prática no cotidiano.

4) O que a obra deseja passar ao leitor sobre a importância desse assunto?

André Tredinnick –  O assunto torna-se de relevância para que o leitor possa analisar criticamente o uso da técnica como forma de solução de conflitos propiciando a autocomposição.

Juliana Lopes – A adequação da constelação como abordagem humanizada para tratamento de conflitos, uma forma de deslocarmos nosso olhar do processo para o Ser, aquele que passa a ser visto em seus contextos familiares e sociais.

5) Qual é a maior dificuldade de falar sobre esse tema?

André Tredinnick – Supera-se qualquer interdito na análise da técnica da Constelação Familiar, que se coloca numa dimensão metodológica.

Juliana Lopes – A resistência de se compreender a constelação sistêmica como uma técnica de trabalho dissociada de demais abordagens e, principalmente, compreendê-la a partir de um novo paradigma que caminha junto com a ciência contemporânea.

Agora que você leu essa breve entrevista com os autores da obra, pode aproveitar e ir hoje no lançando da obra, né?

O evento acontecerá no Gabinete de Leitura Guilherme Araújo, Rua Redentor, 157, Ipanema – Rio de Janeiro – RJ, das 18h às 21h.

Esperamos você lá!

Publicado originalmente em Empório do Direito

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Conflitos, Sistemas Familiares e Constelação Familiar

Como sinal visível das mudanças que estão em curso para dar suporte à Nova Estrutura (KUHN, 2017) que surge com a ampliação da consciência humana, aparece a Constelação Familiar: Abordagem terapêutica, percebida por Bert Hellinger ao observar o trabalho de Virginia Satir, Assistente Social e Terapeuta Familiar que criou as Esculturas Familiares ampliando o trabalho de Moreno e outros. Hellinger observou que os representantes traziam algo do representado, mesmo não o conhecendo.

Através de suas pesquisas com um grupo de pessoas que participavam nas representações, Bert percebeu que os sistemas familiares obedecem a três leis que ele chamou de Ordens do Amor e não transmitem sentimentos, apenas existem. Essas leis sistêmicas, Pertencimento, Hierarquia e Equilíbrio entre o Dar e Receber (HELLINGER, 2001), quando em desequilíbrio causam conflito no sistema familiar, fechado.

O Pertencimento atende a necessidade que vem do reino animal quando a exclusão significa a morte. Um animal que é excluído sente que seu destino está traçado. É o que acontece com os leões. Quando o macho envelhece, as últimas crias são mortas ao nascer e ele sente que é o momento de sua exclusão. Um outro leão macho assume a função e ele segue pelas pradarias, para a morte. Para muitos humanos a exclusão tem o mesmo significado: fora do grupo eu morro. Daí, quando um membro do grupo é excluído cria-se um vazio que precisa ser preenchido. E surge uma dinâmica oculta, como a força de um atrator estranho que fica à espreita.

A Hierarquia precisa ser atendida para que todo o grupo fique em segurança. No sistema familiar os pais dão e os filhos recebem. Os pais são os portadores do Fluxo da Vida e passam para seus filhos muito mais do que o direito à vida através de um ato físico quando espermatozoide encontra um óvulo pronto para ser fertilizado. Passam informações, em forma de genes que produzem componentes tais como cor dos olhos, dos cabelos, limite de altura, etc. Os filhos trazem em si, 50% da mãe e 50% do pai. Isto quer dizer que, rejeitar o pai ou a mãe o faz rejeitar a si mesmo. E a hierarquia corrige isto quando é observada.

O Equilíbrio entre o Dar e o Receber, no sistema fechado, precisa ser obedecido sob pena de afastamento e conflito das pessoas envolvidas. Por um motivo: quem dá está em vantagem, por ter algo de que o outro carece, portanto, em situação de superioridade. Já o que recebe é menor, necessita de algo que o outro tem. Seja uma emoção, seja o olhar para si, seja a dependência.

As Leis Sistêmicas, ou como também as chamamos, Forças da Vida, são forças dinâmicas e articuladas que atuam em nossas famílias ou relacionamentos íntimos. Percebemos a desordem dessas forças sob a forma de sofrimento e doença. Em contrapartida, percebemos seu fluxo harmonioso como uma sensação de estar bem no mundo.

As constelações trazem para a superfície as dinâmicas que estão ocultas e são vistas dentro do campo mórfico ou campo morfogenético, que constituiu campo de estudo e investigação do biólogo Rupert Sheldrake. Ele observou que existe, dentro dos sistemas dos animais, um monitoramento. É assim que as aves voam em determinadas épocas para determinados lugares e os pinguins vão para o Polo. Existe um sistema de informação que faz com que estes animais sigam ordens que não têm a possibilidade de ser descumpridas (SHELDRAKE, 2013).

Vivem num sistema fechado.

Sistema é um conjunto de elementos dinamicamente relacionados e que desenvolvem uma atividade para atingir um objetivo ou propósito, operando sobre dados/energia/matéria, colhidos no ambiente que o circunda para fornecer informação/energia/matéria.

A Natureza é composta por sistemas. Nosso organismo é composto por vários sistemas. Dependendo da maneira como os elementos se relacionam entre si e ou com seu ambiente, os sistemas podem ser fechados ou abertos.

O sistema fechado tem poucas entradas e poucas saídas com relação ao ambiente externo. Essas entradas e saídas são bem conhecidas e guardam entre si uma relação de causa e efeito: a uma determinada entrada (causa) ocorre sempre uma determinada saída (efeito). Por esta razão, o sistema fechado é também chamado sistema mecânico ou determinístico. O sistema familiar, fechado, tradicional, é determinístico e foi motivo das observações de Bert Hellinger, criador das Constelações Familiares.

Num sistema familiar fechado, um filho ou uma filha que odeia o pai ou a mãe ou ambos pelo alcoolismo deles, tem elevado percentual de possibilidades de casar-se com um alcoólatra ou tornar-se uma pessoa inflexível em relação à bebida, julgando os que bebem como seres menores ou excluindo de sua convivência os que fazem uso de bebidas alcoólicas. O que aconteceu com este membro que parece ter esquecido o que sofreu com o pai ou mãe alcoólatra e fez o mesmo no caso de casar-se com outro alcoólatra? Ele não percebeu que quanto mais resistia à dor de ter um pai ou mãe que o fazia sofrer, mais ele criava as condições para seu próprio sofrimento por ter sua atenção concentrada no que não queria. O sofrimento o tornou resistente à compaixão. Não troca com o externo, vive sua dor dentro do sistema e não interage e não percebe sua potência. Define-se pelas circunstâncias, ou melhor, as circunstâncias o definem.

Percebemos, no campo sistêmico, que o efeito só acontece quando este membro permanece no sistema fechado, não se abre à compreensão ou à permissão ao pai ou à mãe de serem do jeito que lhes foi possível. Mesmo que tenha trazido sofrimento, a gratidão à Vida que recebeu dos pais deveria ser mais forte do que as condições externas.

No sistema aberto com sua interdependência o julgamento e a crítica destrutiva vão dando espaço para uma outra dimensão que o humano cria: a aceitação da vida e de tudo que dela surgiu da forma como surgiu. E com a aceitação criativa diante dos fatos passados vem a possibilidade de expansão da consciência frente aos atos que envolvem o planeta e as próximas gerações. É o que expressa Hans Jonas “Aja de modo a que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra” (JONAS, 2006, p.47).

Sair do sistema fechado para o sistema aberto exige consciência de si, da Natureza, e o reconhecimento de que somos todos viajantes da mesma nave e com os mesmos direitos de transitar entre os saberes e sistemas.

Para saber mais sobre o assunto, confira o livro “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça.”, coordenada pelos autores André Tredinnick e Juliana Lopes Ferreira e publicada pela Empório do Direito, editora Tirant Lo Blanch, com lançamento no dia 03 de outubro de 2019.

 

REFERÊNCIAS

BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria Geral dos Sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Tradução: Francisco M. Guimarães, Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno Tratado das grandes virtudes. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERREIRA, Juliana; TREDINNICK, André. Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019.

HELLINGER, Bert. Ordens do Amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. Tradução: Newton de Araújo Queiroz, São Paulo: Cultrix, 2001.

JONAS. Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro, Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006.

KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 2ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2013.

SHELDRAKE, Rupert. Uma nova ciência da vida: a hipótese da causação formativa e os problemas não resolvidos da biologia. São Paulo: Editora Cultrix, 2013.

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O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

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Empoderamento ou autonomia?

Atualmente a ideia de empoderamento das pessoas vem sendo disseminada, especialmente quando se trata da ação política das chamadas “minorias”. Este movimento ocorre impulsionado pelos diversos meios de comunicação e redes sociais. Desta maneira o empoderamento ou empowerment tem ocupado discussões em Conselhos de Direitos, Fóruns de debates e Conferências de Políticas Públicas, resultando em conteúdo de orientação e manuais de prática profissional.

O termo empoderamento, surge nos anos 70, a partir de um movimento chamado Women In Development (WID) – Mulheres no Desenvolvimento:
“A noção de empoderamento está fortemente vinculada à noção de “poder sobre”, de controle sobre os outros e sobre recursos. Portanto para que houvesse um empoderamento seria necessário inverter a situação de poder. Quem o detinha, deveria então ser destituído dessa posição, que passaria a ser ocupada pelas pessoas empoderadas, naquele momento, as mulheres. Essa noção de poder traz a ideia de que para uns ganharem poder outros terão que perder”

Nesta perspectiva, compreende-se que esta lógica de empoderamento se dá quando alguém o toma de outro. Para o filósofo Foucault as relações de poder instaladas na sociedade, vão para além da dinâmica de Estado e cidadão, como geralmente pensamos, elas são reproduzidas na forma geral da lei, no corpo do indivíduo, nos gestos e comportamentos. Assim, relaciona-se invisivelmente na vida social, de maneira que todos órgãos ou pessoas com papéis de autoridades passam a ceder espaço para as dinâmicas ocultadas, ideologicamente criadas no cotidiano da sociedade. Para Sodré a relações de poder são múltiplas e se mostram na vida social, religião, doutrina, lei, pedagogia e demais espaços para sua vivificação. Portanto, há que se considerar a efetiva presença do referencial ideológico do sistema de produção sendo norteador das ações práticas, políticas disseminadas na sociedade.  Dentre os princípios de empoderamento das mulheres estabelecido pela ONU, encontram-se “Apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing”, e demais itens que focam prioritariamente garantias de competitividade no mercado de trabalho, que é fundamental para manter o giro da cadeia produtiva do sistema capitalista com ampla oferta de mão de obra.

Sabe-se que o poder financeiro tende a garantir apenas melhores condições de consumo e formas de suprir as necessidades mínimas, mas estas condições por si não alteram os modelos culturais ou as dinâmicas sociais que se revelam no cotidiano.  Embora, dentre os princípios estabelecidos encontre-se, também, a garantia de igualdade de gênero, percebe-se que não trata especificamente do desenvolvimento pessoal da mulher como “ser”, ou um desenvolvimento como “fim em si mesmo”. Mas, na expectativa da manutenção do modelo social vigente, que si é segregador. A sociedade capitalista lança o indivíduo como objeto, representando-o, unicamente, como força de trabalho vendável ao mercado, privando-o de si, de sua consciência e da percepção das relações que o envolvem e o moldam.

Ademais, há apropriação intensa da temática do empoderamento como ferramenta de marketing, presente nas mais variadas campanhas publicitárias, especialmente as relacionadas ao comércio de cosméticos. Típicos da sociedade atual – sociedade do consumo – com modelos estéticos que extrapolam os princípios de cuidado pessoal, saúde e bem-estar, propagando aspectos de beleza padronizada. Ou ainda, o empoderamento mostra-se nos chamados “programas femininos” – aqueles – com foco em culinária, beleza e cuidados com a casa, dizendo-se inovadores e condicionando cotidianamente o público para a repetição de padrões. Então, faz-se necessário refletir sobre a real intenção da ideia de empoderar, e da diferença material objetiva que este termo promove.

Perante a Lei Maior, todo cidadão goza de igualdade, sabe-se que em nossa “sociedade de classes” essa realidade é dividida. Compreende-se então, que o debate de empoderamento que tende a oferecer poder de um grupo ou categoria sobre outra pode acentuar a diferenciação e a segregação dos indivíduos, afastando-os da defesa da igualdade de direitos.

Conceitualmente, o Conselho Nacional de Justiça apresenta no Manual de Mediação que empoderamento se refere ao: “Encorajamento dado pelo mediador a cada uma das partes, para que estas tenham consciência de sua capacidade de resolver seus próprios conflitos e ganhem autonomia. Ao final porque o empoderamento consiste em fazer com que a parte descubra, a partir das técnicas de mediação aplicadas no processo, que tem a capacidade ou poder de administrar seus próprios conflitos.”

Quando uma pessoa se torna consciente de suas ações, surgem novas possibilidades. Aquele que é provido de sua identidade, percepção de si, e de suas relações, configura-se como ser autônomo. A autonomia permite ao indivíduo, exercer variadas atividades, perceber seu espaço e suas possibilidades convencido de si e ciente de seu princípio da liberdade. Assim o indivíduo pode se permitir a avançar e construir relações sem a necessidade de agir sobre o outro, e sim, com o outro.

Este processo de tomada de consciência e desvelamento de suas potencialidades é o foco de ação da Constelação Familiar, que segundo Franke é:

”Traz à luz, de forma rápida e precisa, as dinâmicas que ligam o cliente de uma forma disfuncional ao seu sistema de referência, que o limitam em suas possibilidades de ação e desenvolvimento pessoal, impedindo-o de estruturar a sua vida de uma forma positiva”.

Pode ser a constelação familiar, ferramenta para a percepção da realidade permeada pela desigualdade social, que assola profundamente os variados ambientes. Possibilitando, que então a partir da verificação real das condições, possa agir, em nome de si e da coletividade. Por esta razão entende-se que a Constelação Familiar – pode colaborar para que a pessoa, desvele-se autônoma, com identificação de si e de seus direitos para exigi-los, com consciência.

Segundo Amartya Sen, a liberdade humana é atingida pelo desenvolvimento da pessoa e suas capacidades. Então, os diversos setores da sociedade devem se articular para que sejam garantidas capacidades para que as pessoas possam tomar de decisão, opinar e viver livremente. Minimizando, assim, a presença de interlocutores, mas que seja possível falar por si e atuar coletivamente na exigência de políticas públicas que atendam as facetas da questão social.

Frente a realidade posta, o empoderamento, por vezes, pode se fazer aparente, quando as condições materiais objetivas da pessoa empoderada (para um ato específico) não mudam.  Por essa razão, refletir sobre autonomia é um compromisso posto aos diversos trabalhadores que atuam com Constelação Familiar, para que suas ações junto às pessoas visem a construção de uma nova sociedade, justa, equânime e solidária. Uma sociedade autônoma sem maiorias ou minorias, uma sociedade de seres humanos livres.

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