Curso de Constelação e Práticas Sistêmicas – Módulo 1

CURSO DE FORMAÇÃO EM CONSTELAÇÃO E PRÁTICAS SISTÊMICAS

OBJETIVOS DO CURSO

– Capacitar os participantes para uma formação plena como facilitador de constelações sistêmicas, podendo aplicar em escritórios, consultórios, empresas, escolas, consultorias, dentre outros;
– Treinar os profissionais em formação com a supervisão prática nos projetos desenvolvidos pela Associação Práxis Sistêmica;
– Aprimorar o profissional como um facilitador dialógico e preventivo de controvérsias;
– Possibilitar aos participantes foco em conceitos fundamentais do pensamento sistêmico;
– Oferecer a técnica da constelação sistêmica voltada para solução consensual de conflitos de interesse.

PÚBLICO-ALVO

Este curso é indicado para os profissionais da área do direito, da psicologia, do serviço social, da administração de empresas que buscam reciclagem e especialização, e para os profissionais que estão ingressando na área jurídica e desejam adquirir os conhecimentos necessários para o desempenho da função a partir da consensualidade para soluções de problemas. Profissionais que atuam em outras áreas, mas que percebem a importância do conhecimento sistêmico, da facilitação dialógica de conflitos para o seu desenvolvimento profissional.

PROGRAMAÇÃO DOS MÓDULOS*

Para que você possa se programar com antecedência, seguem as datas de nossos módulos bimestrais:
Módulo 1 – 13, 14 e 15 de março de 2020, Evolução do Conhecimento e da Consciência com a Dinâmica da Espiral
Módulo 2 – 15, 16 e 17 de maio de 2020, Modelo de Validação Humana
Módulo 3 – 24, 25 e 26 de julho de 2020, Constelação Sistêmica e Hipnose
Módulo 4 – 11, 12 e 13 de setembro de 2020, Constelação aplicada ao Judiciário: metodologia de trabalho
Módulo 5 – 13, 14 e 15 de novembro de 2020, Autonomia, ética e cidadania
Módulo 6 – 26, 27 e 28 de fevereiro de 2021, Tempo, espaço e movimento
Módulo 7 – 23, 24 e 25 de abril de 2021, Violência, Saúde e Migrações
Módulo 8 – 25, 26 e 27 de junho de 2021, Limites do profissional e Condução de Constelações Sistêmicas
*sujeito a alterações

LOCAL

Espaço Clínica – Travessa Visconde de Moraes, 226 – Botafogo/RJ.
Indicações: A entrada da Travessa é pela rua São Clemente, após a rua Barão de Lucena.

HORÁRIOS

Sexta, Sábado e Domingo das 09:00 às 17:00h
Haverá 1h de intervalo para almoço

DEMAIS ATIVIDADES INTEGRADAS AO CURSO

– Grupos de estudo entre módulos;
– Prática supervisionada para os alunos matriculados no curso.
– Trabalho de conclusão de curso: Teatro

CORPO DOCENTE

RUTH BARBOSA – Filósofa. Consteladora Familiar (IBHBC), com especialização Internacional em Constelação Familiar e Organizacional (ISPAB/Conexão Sistêmica). Treinada por Robert Dilts e Stephen Gillian – IAGC – Institute Association for Generative Change em Mudanças Generativas. Master no Modelo de Validação Humana Virginia Satir, treinada por Eva Wieprecht – Institute Virginia Satir of Germany – IVSG/SEMILLA.

ADRIANA BRAVIM DE SOUZA – Analista Judiciária da Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região. Mestranda em Sistemas de Resolução de Conflitos (UNLZ/AR). Especialista em Direito Público e Privado (UNESA – FEMPERJ). Consteladora Familiar e Organizacional (Treinada por Ruth Barbosa). Mediadora de Conflitos (TRT/RJ).

JULIANA LOPES – Advogada, mestra em Direito (Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO). Hipnóloga e Consteladora Familiar e Organizacional (Treinada por Ruth Barbosa). Mediadora de Conflitos (Mediare/TJRJ).

MARIANGELA POLASTRI – Advogada (UBM) e Administradora de Empresas (UCAM). Mestranda em Sistemas de Resolução de Conflitos (UNLZ/AR). Consteladora Familiar e Organizacional (Práxis Sistêmica – Espaço Iralem). Mediadora de Conflitos (Mediare – TJ/RJ).

DENISE NEVES OLIVEIRA – Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas (UFRRJ); Consteladora Familiar e Organizacional (Práxis Sistêmica); Mediadora Judicial (TJRJ).

 

INSCRIÇÃO
Para realizar sua inscrição: http://bit.ly/30s0V1f

INVESTIMENTO
O investimento é de R$1450,00 por módulo.
O valor pode ser parcelado em 2 vezes (via cartão de crédito ou depósito bancário).
Para pagamento a vista, R$1305,00 por módulo (desconto de 10%).

Dados Bancários:
Associação Práxis Sistêmica.
CNPJ: 26.198.690/0001-29
Banco Santander – 033
Agência: 3063
C/C: 13.005005-2

Após o pagamento, por gentileza, envie-nos o comprovante para efetivarmos sua inscrição.

OBSERVAÇÃO
* Certificado de participação é concedido para quem realizar todos os módulos.

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O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

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