ENTREVISTA COM JULIANA LOPES FERREIRA E ANDRÉ TREDINNICK, AUTORES DE CONVERSANDO SOBRE CONSTELAÇÃO FAMILIAR NA JUSTIÇA

1)  A entrevista de hoje é com dois dos autores da obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”, que está sendo lançada pela editora Tirant lo Blanch. Juliana e André, poderiam  falar   um   pouco   sobre   a   proposta   da   obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”?

André Tredinnick – A obra tem por finalidade divulgar o conhecimento do projeto “Constelação Familiar no Judiciário” para a comunidade científica e jurídica.

Juliana Lopes – Por meio de pesquisas e estudos de casos, provocamos algumas reflexões acerca da matéria e de sua aplicação na área de resolução de conflitos.

2) Quais as motivações para publicar uma obra sobre este tema?

André Tredinnick – A motivação principal é demonstrar que a técnica é eficaz e replicável como política pública do Poder Judiciário.

Juliana Lopes – Promover e incentivar estudos e pesquisas científicas na área, com projetos e metodologias de pesquisa.

3) De que maneira a temática abordada contribui com a área jurídica?

André Tredinnick – A contribuição é apresentar dados empíricos dos resultados do projeto, ao longo de seus anos de prática.

Juliana Lopes – Na obra, podemos entender a constelação sistêmica como uma técnica que estimula o consenso entre as pessoas envolvidas em conflitos familiares, uma vez que os processos oriundos da prática resultaram em 85% de acordos em sede de conciliação e mediação, ao contrário dos processos que seguiram o rito comum, que alcançaram 66%. Além disso, compartilhamos o acompanhamento dos casos, no qual as pessoas participantes avaliam os efeitos da prática no cotidiano.

4) O que a obra deseja passar ao leitor sobre a importância desse assunto?

André Tredinnick –  O assunto torna-se de relevância para que o leitor possa analisar criticamente o uso da técnica como forma de solução de conflitos propiciando a autocomposição.

Juliana Lopes – A adequação da constelação como abordagem humanizada para tratamento de conflitos, uma forma de deslocarmos nosso olhar do processo para o Ser, aquele que passa a ser visto em seus contextos familiares e sociais.

5) Qual é a maior dificuldade de falar sobre esse tema?

André Tredinnick – Supera-se qualquer interdito na análise da técnica da Constelação Familiar, que se coloca numa dimensão metodológica.

Juliana Lopes – A resistência de se compreender a constelação sistêmica como uma técnica de trabalho dissociada de demais abordagens e, principalmente, compreendê-la a partir de um novo paradigma que caminha junto com a ciência contemporânea.

Agora que você leu essa breve entrevista com os autores da obra, pode aproveitar e ir hoje no lançando da obra, né?

O evento acontecerá no Gabinete de Leitura Guilherme Araújo, Rua Redentor, 157, Ipanema – Rio de Janeiro – RJ, das 18h às 21h.

Esperamos você lá!

Publicado originalmente em Empório do Direito

Loading

Saiba mais
0
O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

Loading

Saiba mais
0
Peça de Teatro Leva Emoção, Conhecimento e Reflexão sobre Ações Humanizadas da Justiça

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 10/12/2018

A mulher idosa entra na Justiça para ter a atenção dos filhos; um casal disputa a guarda da única filha; outro tem a filha presa por envolvimento com as drogas; e o ex-marido exige a partilha dos bens do casal mesmo tendo contribuído menos para a construção do patrimônio. O ponto de ligação entre os personagens é o projeto de mediação e conciliação Casas da Família, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio.

As histórias do cotidiano da Justiça foram apresentadas na peça “Casa da Família”, que encerrou na sexta-feira, dia 7, as atividades anuais da Associação Práxis Sistêmica, que colabora com o projeto Casas da Família, do Núcleo Permanente de Métodos e Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJRJ. A apresentação foi no Museu da Justiça – Centro Cultural do Poder Judiciário (CCMJ), no antigo Palácio da Justiça, no Centro do Rio.

“Através da arte que emociona, a peça aborda os dilemas familiares e novos olhares para as soluções mais humanizadas. A Constelação Familiar, assim como a mediação e a conciliação, revela-se uma abordagem emancipatória em que as partes assumem o protagonismo na construção resolutiva do conflito. A prática da Constelação familiar está prevista no ato normativo TJRJ nº 14/2017 que criou as Casas da Família e vem sendo aplicada nos fóruns de Santa Cruz e Leopoldina”, explica a juíza Mylène Vassal, da 3ª Vara de Família Regional de Santa Cruz e coordenada da Casa de Família daquele bairro, na Zona Oeste do Rio.

Escrita por Cristina Biscaia, com colaboração do juiz André Tredinnick, e dirigida por Silvia de Carvalho da Cruz, a peça apresenta as relações de diferentes formações familiares, seus desentendimentos e falta de comunicação. São diversos núcleos familiares com suas questões humanas que buscam resolver seus conflitos. Os atores são alunos do curso da Práxis, de formação em Constelação Familiar, que é uma técnica terapêutica na qual pessoas são colocadas como representantes de familiares a fim de desvelar dinâmicas do sistema familiar. 

“A arte permite criar e desvelar potencialidades em cada um de nós. E criar um novo olhar e novas ações para que o mundo tenha como função principal o acolhimento de todos”, explica Ruth Barbosa, presidente da Práxis Sistêmica. “A peça teatral tem por objetivo divulgar a Casa da Família, nova estrutura que surge na Justiça com olhar mais humano e cuidador”, afirma.

O espetáculo volta em cartaz no mês de Abril, dias 11, 12 e 13 de abril, no Centro Cultural do Poder Judiciário.
Você é nosso convidado
Rua Dom Manuel 29 – Centro. 19h, entrada franca.

Fonte: Poder Judiciário Rio de Janeiro

Loading

Saiba mais
0
Seminário apresenta práticas de Constelação Familiar no Judiciário

A prática da constelação familiar, que vem sendo empregada cada vez mais no Poder Judiciário como forma de solucionar questões antes mesmo das audiências de conciliação, é o tema de um encontro que acontece neste sábado (30) no Rio, reunindo advogados, juízes e outros profissionais de várias partes do país.
(mais…)

Loading

Saiba mais
0